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Estatutos​
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Os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais foram atualizados em 2018, tendo sido publicados no Diário da República de 25 de setembro de 2018. A versão PDF pode ser consultada AQUI

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Despacho n.º 9032/2018​​

Em cumprimento do artigo 134.º dos Estatutos da UMinho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, o Instituto de Ciências Sociais submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Assim, considerando que:

Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da UMinho compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos da Universidade;

Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.

Nestes termos, homologo os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da UMinho, anexos ao presente Despacho.

Publique-se no Diário da República.

4 de setembro de 2018. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

 

Estatutos do Instituto de Ciências Sociais

Preâmbulo

Numa época em que a sociedade do conhecimento ganhou um impulso novo, com os enormes avanços das ciências e a sua projeção tecnológica, tem procurado a Europa reconfigurar o seu futuro universitário num espaço comum. Um tal espaço deve promover a mobilidade de estudantes, professores, investigadores e pessoal não docente e não investigador e concretizar uma efetiva cooperação académica à escala europeia com estratégias de ensino e de investigação que estabeleçam parcerias de formação conjunta e se traduzam na realização de programas europeus de mestrado e doutoramento e na concessão de diplomas internacionais, certificados e reconhecidos por mais do que uma universidade.

O Instituto de Ciências Sociais quer integrar este espaço de conhecimento, mobilidade e cooperação, valorizando também outros espaços e parcerias internacionais. Além disso, através de uma formação polivalente e interdisciplinar, que privilegie a inovação e a flexibilidade e respeite as exigências de qualidade, pretende responder à função social da Universidade, desenvolvendo competências técnicas e cívicas necessárias a um adequado desempenho profissional nos domínios das Ciências Sociais.

O Instituto de Ciências Sociais quer, igualmente, intervir no presente, fazendo obra de cultura. Cumprindo a vocação das Ciências Sociais, o Instituto sente que este é o momento de retraçar a sua história, de reformular as suas funções e de experimentar novas articulações. Quando a Europa se nos apresenta unificada, mais reconhecida é a importância de conhecer o que nos identifica e distingue. Com o processo de globalização socioeconómica a assinalar o nosso tempo, mais necessário é o estudo das identidades nacionais, regionais e locais.

E da mesma maneira que o crescimento económico e tecnológico não pode dispensar a dimensão cultural, também esse desenvolvimento não pode dispensar as Ciências Sociais. Na era da globalização da economia, pela potência da tecnologia, as Ciências Sociais reveem-se, com efeito, na ideia de desenvolvimento harmonioso, de solidariedade humana e de coesão social, porque se entendem como parte inteira no convívio das ciências, e como parte inteira, igualmente, no desenvolvimento coletivo.

Os presentes Estatutos foram revistos no âmbito do processo de conformação com o novo enquadramento estatutário decorrente da publicação das alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, ajustando-se ao modelo de gestão da Universidade.

TÍTULO I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Ciências Sociais, doravante designado abreviadamente por Instituto, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia académica (científica, pedagógica e cultural) e administrativa.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - O Instituto é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através do qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento das Ciências Sociais e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 - O Instituto congrega recursos humanos e materiais para o desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

3 - O Instituto, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, com unidades orgânicas de investigação e com unidades culturais, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, culturais e de interação com a sociedade.


Artigo 3.º

Missão e objetivos

1 - O Instituto tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito das Ciências Sociais e domínios afins, assente na liberdade de pensamento, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b) A realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento;

d) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos ao Instituto;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico no Instituto;

f) A interação com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

g) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

h) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.


Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - O Instituto cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseado no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.

2 - O Instituto respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 - O Instituto desenvolve o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

4 - O Instituto respeita os princípios do associativismo estudantil, apoia-o e zela pela sua promoção.


Artigo 5.º

Autonomia académica

1 - A autonomia académica do Instituto exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

2 - O Instituto, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.


Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - Compete ao Instituto definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 - Compete ao Instituto estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento (I&D), definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.


Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - Compete aos órgãos de governo do Instituto propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender.


Artigo 8.º

Autonomia cultural

1 - Compete ao Instituto apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.

2 - O Instituto, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

3 - Na sua ação cultural, o Instituto promove a democratização do acesso aos bens culturais.


Artigo 9.º

Sede, símbolos e dia do Instituto

1 - O Instituto tem a sua sede no Campus de Gualtar.

2 - O Instituto adota a sigla ICS.

3 - O Instituto adota o vermelho rubi como cor distintiva

4 - O Instituto adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 - O dia do Instituto é o dia 8 de novembro.


TÍTULO II

Projetos

Artigo 10.º

Enquadramento

Projetos são atividades desenvolvidas pelo Instituto, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projetos de investigação e de desenvolvimento;

b) Projetos de ensino;

c) Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 11.º

Projetos de investigação ou de desenvolvimento

Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica, cultural ou tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.


Artigo 12.º

Projetos de ensino

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa do Instituto.


Artigo 13.º

Projetos de interação com a sociedade

Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pelo Instituto, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.


TÍTULO III

Governação e estrutura organizativa

CAPÍTULO I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 14.º

Governação e organização

O governo do Instituto baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.


Artigo 15.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 - O Instituto dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos estatutos da Universidade e nos presentes estatutos.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que o Instituto normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 - O Instituto goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes;

6 - O Instituto está obrigado ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.


Artigo 16.º

Participação nos recursos financeiros da Universidade

A participação do Instituto nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade.


Artigo 17.º

Recursos

1 - Integra os recursos humanos do Instituto o pessoal com adequado vínculo de emprego com a Universidade.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores do Instituto, sem caráter de continuidade, independentemente da sua vinculação, as entidades a seguir referidas:

a) Docentes de outras instituições e profissionais que colaborem regularmente nas atividades de ensino;

b) Colaboradores de ensino, incluindo estudantes de 3.º ou 2.º ciclos, cuja colaboração decorra do seu estatuto ou outros, cuja remuneração seja enquadrada através de bolsa ou outra figura administrativa apropriada;

c) Investigadores doutorados enquadrados temporariamente nos Centros de I&D;

d) Colaboradores de I&D, bolseiros, e outros contratados temporariamente para a realização de atividades de I&D;

e) Colaboradores temporários no desempenho da atividade de apoio, de natureza técnica ou administrativa;

f) Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas atividades do Instituto.

3 - São recursos materiais do Instituto o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, forem afetados à realização dos seus objetivos, nos termos dos Estatutos da Universidade.

a) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudo e outras ações de formação;

b) As receitas provenientes de investigação e desenvolvimento;

c) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

e) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

4 - O Instituto de Ciências Sociais participa na gestão do Centro Multimédia.


Artigo 18.º

Auditoria e controlo

1 - O Instituto está sujeito à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.

2 - Os serviços disponibilizam as informações relevantes ao Instituto e respetivas subunidades.


Artigo 19.º

Sistema de garantia da qualidade

O Instituto participa nos procedimentos de garantia da qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade.


CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

SECÇÃO I

Instituto

Artigo 20.º

Órgãos

1 - Os órgãos de governo do Instituto são:

a) O Conselho do Instituto;

b) O Presidente;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - O órgão de consulta do Instituto é o Conselho Consultivo.


Artigo 21.º

Conselho do Instituto

O Conselho do Instituto é o órgão colegial representativo do Instituto.


Artigo 22.º

Competências do Conselho do Instituto

Compete ao Conselho do Instituto:

a) Definir as linhas gerais de orientação do Instituto;

b) Aprovar os regulamentos internos do Instituto, incluindo regulamentos eleitorais e os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de governo do Instituto, a homologar pelo Reitor;

c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;

d) Eleger o Presidente do Instituto, nos termos do respetivo regulamento;

e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

f) Aprovar as propostas de alterações aos Estatutos do Instituto;

g) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os seus membros professores e investigadores doutorados.


Artigo 23.º

Composição do Conselho do Instituto

O Conselho do Instituto é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Onze professores e investigadores doutorados;

b) Três estudantes, um por cada ciclo de estudos ministrado;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) As funções de presidente e de vice-presidente do Instituto são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho.


Artigo 24.º

Funcionamento e Reuniões

1 - O Conselho do Instituto reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo, menos um terço dos seus membros.

2 - O presidente do Instituto participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - As reuniões são presididas pelo presidente do conselho, eleito entre os seus membros pertencentes ao corpo de professores e investigadores doutorados.

4 - As normas de funcionamento do Conselho do Instituto são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.


Artigo 25.º

Eleição dos membros do Conselho do Instituto

1 - Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio.

2 - Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares, através de listas, uma por ciclo de estudos, sendo eleitos os candidatos que obtiverem mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - O membro do Conselho do Instituto a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º é eleito pelo conjunto dos seus pares, através de listas, sendo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - No caso de não serem apresentadas listas para a eleição dos membros do Conselho do Instituto, proceder-se-á a eleição nominal, nos termos do regulamento eleitoral.

5 - Os procedimentos necessários às eleições dos membros do Conselho do Instituto são desencadeados pelo Conselho do Instituto, três meses antes do termo do respetivo mandato.


Artigo 26.º

Mandatos dos membros do Conselho do Instituto

1 - O mandato dos membros do Conselho é de três anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de um ano.

2 - Os membros eleitos pelo respetivo corpo cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixem de pertencer ao corpo que representam.

3 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos membros referidos na alínea b) do artigo 23.º, pelo primeiro candidato na respetiva ordem de precedência da mesma lista e, no caso dos membros referidos nas alíneas c) e d), pelos membros suplentes imediatamente seguintes.

4 - Nas situações previstas no número anterior, o novo membro completa o mandato do substituído.


Artigo 27.º

Presidente do Instituto

O Presidente do Instituto é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa o Instituto.


Artigo 28.º

Competências do Presidente do Instituto

Compete ao Presidente do Instituto:

a) Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços do Instituto;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos da Universidade ou delegado pelo Reitor;

d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo do Instituto;

f) Promover a coesão e identidade do Instituto desenvolvendo para tal as iniciativas adequadas;

g) Elaborar e apresentar ao Conselho do Instituto, auscultado o Conselho de Gestão, propostas sobre as seguintes matérias:

i) Os regulamentos internos do Instituto;

ii) Criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

iii) Alterações aos Estatutos do Instituto.

h) Presidir aos órgãos do Instituto, com exceção do Conselho do Instituto e do Conselho Pedagógico;

i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

j) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do Instituto.


Artigo 29.º

Eleição do Presidente do Instituto

1 - O Presidente é um professor catedrático, eleito pelo Conselho do Instituto através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho do Instituto, o Presidente pode ser eleito de entre os professores catedráticos e associados.

3 - O Presidente será coadjuvado por três Vice-presidentes, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento do Instituto.


Artigo 30.º

Conselho Científico

O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica do Instituto.


Artigo 31.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação do Instituto, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;

e) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respetivos Departamentos;

f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

g) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

h) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;

j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que o Instituto seja parte interveniente;

k) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.


Artigo 32.º​

Composição do Conselho Científico

O Conselho Científico é composto por vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a) O Presidente do Instituto, que preside;

b) Quinze representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira;

c) Nove representantes dos Centros de Investigação do Instituto, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, incluindo obrigatoriamente os seus diretores/coordenadores, desde que membros do ICS;


Artigo 33.º

Funcionamento e Reuniões

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico do Instituto convocar e presidir às reuniões.

2 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, seis vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.

4 - As normas de funcionamento do Conselho Científico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.


Artigo 34.º

Eleição e designação dos membros do Conselho Científico

1 - A eleição dos membros do Conselho Científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

2 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo, no caso de haver mais do que uma lista, os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio.

3 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º integram:

a) Os diretores/coordenadores das subunidades de investigação do Instituto;

b) Representantes indicados pelo conjunto dos diretores das subunidades de investigação do Instituto até perfazer nove representantes, sendo o número de membros de cada Centro apurado pelo método de Hondt em função da sua dimensão.

4 - A dimensão dos Centros de investigação é aferida pelo número de professores e investigadores do ICS, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano.

5 - É critério de desempate: a melhor classificação do Centro.

6 - A representação dos Centros no Conselho Científico será obrigatoriamente feita por professores ou investigadores do Instituto.

7 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º têm a duração de três anos.


Artigo 35.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica do Instituto.


Artigo 36.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;

k) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;

l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;

m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O Conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.

3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, quando a ordem de trabalhos o justifique, nos termos previstos no respetivo regulamento.


Artigo 37.º

Funcionamento e Reuniões

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico do Instituto convocar e presidir às reuniões.

2 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

3 - As normas de funcionamento do Conselho Pedagógico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.


Artigo 38.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico do Instituto é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O Conselho Pedagógico é composto por vinte e quatro elementos, assim distribuídos:

a) O Presidente, que será um Vice-presidente do Instituto, designado pelo Presidente;

b) Onze professores, assegurando a presença de diretores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pelo Instituto, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c) Doze estudantes, de entre os delegados de curso dos diferentes ciclos de estudos promovidos pelo Instituto, sendo seis do primeiro ciclo, quatro do segundo ciclo e dois do terceiro ciclo.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.


Artigo 39.º

Conselho de Gestão

O Conselho de Gestão é o órgão de representação das subunidades que visa assegurar a coesão do Instituto.


Artigo 40.º

Competências do Conselho de Gestão

Compete ao Conselho de Gestão gerir a Unidade e coordenar o seu funcionamento.


Artigo 41.º

Composição do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Instituto, que preside;

b) Um Vice-presidente do Instituto, designado pelo Presidente;

c) Os diretores dos Departamentos e dos Centros de Investigação avaliados positivamente;

d) O Secretário do Instituto;

e) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

2 - O representante a que se refere a alínea e) do n.º 1 é o representante eleito para o Conselho do Instituto.

3 - Nas reuniões do Conselho de Gestão podem participar, excecionalmente, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho.


Artigo 42.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Instituto, sendo composto por membros do Instituto e personalidades, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade, escolhidos pelo Presidente.

2 - O Conselho Consultivo terá um limite de nove membros, sendo a maioria elementos externos.

3 - Os membros do Instituto para este efeito são professores que tenham exercido as funções de Presidência, de Direção de Departamento e de Direção de Unidades de Investigação.

4 - Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de caráter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que o Instituto intervém.


Artigo 43.º

Secretário

O Instituto dispõe de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços do Instituto, de acordo com as diretivas do Presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável do Instituto ou subunidade;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos do Instituto;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão do Instituto;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade do Instituto;

f) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente.


Artigo 44.º

Eleições para os órgãos

As eleições para o Conselho do Instituto, Conselho Científico e Conselho Pedagógico ocorrerão em simultâneo sempre que possível.


Artigo 45.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão do Instituto estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente, os Vice-presidentes do Instituto e os diretores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A participação do presidente e vice-presidentes do Instituto, bem como dos diretores ou coordenadores das subunidades em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.


SECÇÃO II

Subunidades

Artigo 46.º

Enquadramento

1 - O Instituto estrutura-se em subunidades, de acordo com domínios do conhecimento e área de atividade.

2 - São subunidades orgânicas os Departamentos e os Centros de Investigação avaliados positivamente.

3 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos do Instituto, nos termos dos presentes estatutos.

4 - Os Departamentos e os Centros de Investigação gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos do Instituto.


SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 47.º

Definição

Os Departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e difusão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.


Artigo 48.º

Órgãos dos Departamentos

1 - Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) O Conselho de Departamento;

b) O Diretor.


Artigo 49.º

Competências do Conselho do Departamento

Compete ao Conselho do Departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o Departamento esteja envolvido;

b) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;

c) Eleger o Diretor do Departamento;

d) Gerir os recursos afetos ao Departamento;

e) Propor a distribuição de serviço docente do Departamento;

f) Propor os planos e programas de formação dos recursos humanos afetos ao Departamento;

g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;

h) Propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;

i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;

j) Propor a contratação do pessoal do Departamento;

k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do mapa de pessoal;

l) Elaborar o regulamento do Departamento;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos ou delegadas pelo Conselho do Instituto.


Artigo 50.º

Composição do Conselho do Departamento

O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:

a) Os docentes doutorados do Departamento;

b) Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador.


Artigo 51.º

Funcionamento do Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora restrita aos docentes doutorados.

2 - À Comissão Coordenadora competem exclusivamente questões científico-pedagógicas.

3 - O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo Plenário.


Artigo 52.º

Diretor do Departamento

1 - O Diretor do Departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo Conselho de Departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da unidade orgânica, sob proposta do Conselho do Departamento, o Diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do Departamento.

3 - Compete ao Diretor do Departamento:

a) Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;

b) Representar o Departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento, da Comissão Coordenadora e demais comissões;

d) Submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao Departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respetivos resultados;

g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;

i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela Comissão Coordenadora.

4 - O mandato do Diretor do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 - O Diretor poderá delegar competências num Diretor-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.


Artigo 53.º

Enumeração e denominação dos Departamentos

Existem no Instituto de Ciências Socais os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Ciências da Comunicação;

b) Departamento de Geografia;

c) Departamento de História;

d) Departamento de Sociologia.


SUBSECÇÃO II

Centros de Investigação

Artigo 54.º

Centros de investigação

1 - A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito do Instituto, é realizada em Centros de Investigação da Universidade.

2 - Os Centros promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 - Os Centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.

4 - Os Centros do Instituto, se forem avaliados positivamente, têm assento no Conselho Científico

5 - Os Centros são coordenados pelo Conselho Científico do Instituto, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.

6 - Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado diretor ou coordenador, eleito, e de um órgão colegial representativo de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados na subunidade.

7 - O diretor/coordenador de Centro é eleito de entre os professores e investigadores do ICS em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano.


Artigo 55.º

Enumeração e denominação dos Centros de investigação

Existem no Instituto de Ciências Socais os seguintes Centros de investigação:

a) Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS);

b) Centro de Estudos em Geografia e Ordenamento do Território - Universidade do Minho (CEGOT-UMinho);

c) Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais - Universidade do Minho (CICS-UMinho);

d) Centro em Rede de Investigação em Antropologia - Universidade do Minho (CRIA-UMinho);

e) Laboratório Paisagens, Património e Território (Lab2PT).


CAPÍTULO III

Organização dos projetos e articulação com outras unidades

Artigo 56.º

Organização dos projetos de investigação ou de desenvolvimento

Os projetos de investigação ou de desenvolvimento organizam-se no âmbito do Instituto que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.


Artigo 57.º

Organização dos projetos de ensino

1 - Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito do Instituto que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou com entidades exteriores à Universidade.

2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.


Artigo 58.º

Direção e gestão dos projetos de ensino

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um diretor de curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.

3 - As comissões de curso são coordenadas pelo Conselho Pedagógico do Instituto e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.

4 - Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.


Artigo 59.º

Organização dos projetos de interação com a sociedade

1 - Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito do Instituto que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e de investigação e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A realização dos projetos de interação com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 - Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projetos de interação com a sociedade são da responsabilidade do Instituto.


TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Atuais Órgãos e Regulamentos da Escola

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, e até à constituição dos órgãos de governo neles definidos, mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos anteriores estatutos.

2 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos devem os órgãos competentes verificar a compatibilidade da composição dos órgãos e desencadear os procedimentos para a constituição dos órgãos de governo nos termos definidos nos presentes estatutos.


Artigo 61.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho do Instituto em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho do Instituto.


Artigo 62.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos são resolvidos pelo Conselho do Instituto.


Artigo 63.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação.​